sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Nova Súmula - STJ


SÚMULAS Nova súmula do STJ trata de imposto de renda sobre férias proporcionais
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou um novo projeto de súmula de relatoria da ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”. A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado. A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei n. 7.713 de 1988 e o Decreto n. 3.000 de 1999. Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855873, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e o Resp 896720, do ministro Castro Meira.

terça-feira, 14 de julho de 2009

Exceção a Súmula Vinculante n. 04 do STF

TST
No TST, Vale garante pagamento de insalubridade com base no salário mínimo 10/07/2009No Tribunal Superior do Trabalho, a Companhia Vale do Rio Doce conseguiu reformar decisão transitada em julgado que estabelecia como base de cálculo do adicional de insalubridade a remuneração do trabalhador. Agora, a empresa pagará o adicional a ex-empregado tendo como referência o salário mínimo. Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) acompanhou o entendimento do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, para dar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da empresa. A questão central da ação rescisória proposta pela Vale era a desconstituição da decisão que determinou a remuneração do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade. A empresa foi condenada a pagar a parcela ao ex-técnico mecânico que prestou serviços por 18 anos à empresa e provou na Justiça ter direito ao recebimento do adicional em grau máximo. Pela condenação, o índice de 40% incidiria sobre a remuneração do empregado, e não sobre o salário mínimo, como pretendia a empresa. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a Vale alegou que a base de cálculo do adicional deveria ser o salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT. Mas o TRT rejeitou a pretensão, aplicando as Súmulas nº 83 do TST e 343 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem, basicamente, não caber ação rescisória por violação literal de lei quando a decisão a ser rescindida estiver baseada em texto infraconstitucional, de interpretação controvertida. No recurso ordinário apresentado ao TST, esse obstáculo foi superado. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, acolheu o argumento da empresa de que, na época da decisão (29/9/2004), a questão não era controvertida; inclusive a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-2 sobre o assunto já tinha sido editada. Em relação ao mérito do processo, o ministro concluiu que a Vale tinha razão em pedir o cálculo com base no salário mínimo. O relator explicou que a 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) aplicou ao caso a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem devida a empregado (previsão do artigo 7º, inciso IV, da Constituição). Também serviu como referência a Súmula nº 228 do TST que estabelecia a aplicação do salário básico para o cálculo a partir de 9 de maio de 2008 (data da publicação da Súmula nº 4 do STF), salvo critério mais vantajoso para o trabalhador fixado em convenção coletiva. Só que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) conseguiu liminarmente, no STF, suspender a aplicação da nova redação da Súmula 228 do TST, na parte que trata da utilização do salário básico como base de cálculo do adicional. Portanto, segundo o relator, até que haja norma regulamentando a situação, o salário mínimo continua sendo aplicável no cálculo da insalubridade. No voto, o relator citou ainda dois julgados do STF que confirmam o impedimento do Judiciário (no caso específico, do TST) de alterar a base de cálculo: um da ministra Carmen Lúcia (Rcl 6830/PR-MC) e outro do ministro Menezes Direito (Rcl 6873/SP). Nessas condições, a SDI-2 deu razão à Vale e determinou o uso do salário mínimo como base para o cálculo do adicional.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Cursos


CURSOS AOS ADVOGADOS ADIMPLENTES COM A OAB: PREVIDENCIÁRIO e MEDICINA LEGAL

A Fesac, em parceria com a OAB-CE, lança o curso de ATUALIZAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO e as novas datas para o curso de MEDICINA LEGAL, ambos destinados aos advogados adimplentes com a OAB. Os advogados e advogadas que estiverem adimplentes com a anuidade da OAB e que não tenham participado de nenhum dos outros cursos realizados neste ano, poderão se inscrever sem qualquer ônus mediante apresentação do comprovante de pagamento da anuidade. Os interessados devem consultar o Regulamento.
ATUALIZAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Professora ALESSANDRA BRASILEIRO (Mestre em Direito, Pós-Graduada Lato Sensu em Direito Processual e em Direito Tributário, Coordenadora da Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário da Unifor, Professora dac Fesac, Unifor e Farias Brito).
Datas: 20, 22, 27 e 29 de julho de 2009 (as segundas e quartas).
Local: Sala de aula da Fesac (na Av. Pontes Vieira, n° 2666 - Dionísio Torres)
Horário: das 19 as 22hs
Carga horária: 12h/a
Informações e inscrições na Secretaria da Fesac (na Av. Pontes Vieira, n° 2666 - Dionísio Torres) ou pelo fone: (85) 3272.1707.

MEDICINA LEGAL (Sexologia Forense)
Professor VITOR HUGO ALENCAR (Médico, Legista, Mestre em Farmacologia pela UFC, Professor Universitário dos cursos de Direito da UFC, FIC e FA7, e nos cursos de Medicina e Farmácia da UFC, e Professor da Fesac).
Datas: 7, 14, 21 e 28 de agosto de 2009 (as sextas-feiras).
Local: Sala de aula da Fesac (na Av. Pontes Vieira, n° 2666 - Dionísio Torres)
Horário: das 19 as 22hs
Carga horária: 12h/a
Informações e inscrições na Secretaria da Fesac (na Av. Pontes Vieira, n° 2666 - Dionísio Torres) ou pelo fone: (85) 3272.1707.
Matérias do curso:
- Sexulaidade normal, (a) normal e patológica
- Direito Civil e sexualidade humana
- Direito Penal e sexualidade humana
- Distúrbios da sexualidade
- Crimes sexuais

sábado, 4 de julho de 2009

03/07/2009 - Notícias

Hélio Leitão: ''OAB-CE se dispõe a mediar discussão entre Tribunal e servidores em greve''
O presidente da OAB-CE, Hélio Leitão, encaminhou ofício ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado, desembargador Ernani Barreira, no qual afirma que a OAB-CE se dispõe a mediar as negociações entre a direção do Tribunal e os servidores do Judiciário que estão em greve desde a semana passada. Hélio defende que o diálogo é o melhor caminho na tentativa de buscar soluções que possam atender pelo menos parte das reivindicações dos servidores, sem que a sociedade se prejudique mais com a paralisação. Hélio esteve reunido com a direção do Sindicato dos Oficiais de Justiça e recebeu da categoria sinal verde para iniciar conversações. O presidente defende que resolver esse impasse é necessidade premente, já que a greve prejudica não só os operadores da Justiça, especialmente os advogados, mas toda a sociedade.

ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

Adentraremos em uma discussão cada vez mais atual nas relações de emprego e nos ambientes de trabalho, onde a doutrina está com posicionamentos pacíficos sobre o Assédio Sexual, com o intuito de proteger o empregado deste mal.
Desde o inicio do novo milênio é notável que o judiciário pátrio tem proferido decisões, acerca de tal assunto, em que penaliza aqueles que cometem agressões físicas ou psicológicas com o único intuito de ridicularizar colegas ou subordinados.
Podemos conceituar o assedio moral, como uma conduta abusiva por parte do empregador ou colegas de trabalho, onde os quais, por meios estúpidos e danosos a dignidade do empregado, de forma reiterada, causa conseqüências danosas a estrutura emocional e a integridade física do assediado.
Como bem advoga Marie-France Hirigoyen, o assédio moral é “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer danos à personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”.
Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante conceituam assédio moral, também chamado pelos mesmos de terror psicológico, como: “assédio moral ou terror psicológico é uma perseguição continuada, cruel, humilhante e desencadeada, normalmente, por um sujeito perverso, destinada a afastar a vítima do trabalho com graves danos para a sua saúde física e mental”.
No mesmo diapasão, é o conceito elaborado por Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, que afirma que o "assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções".
Muitas vezes, o empregador comete o Assédio Moral sem saber que o está fazendo, pois este meio de abuso não se limita a apenas agressões diretas, mas também martiriza o trabalhador de uma maneira tão sistemática que muitas vezes torna-se um hábito.
As condutas mais comuns e corriqueiras de Assédio Moral são: atribuir erros imaginários ao trabalhador; pedir-lhe, sem necessidade, trabalhos urgentes ou sobrecarregá-los com tarefas; fazer críticas ao trabalhador em público, ou; ainda, de mau gosto; impor-lhe horários injustificados, dentre outras.
Houve uma evolução na conceituação do abordado assunto, pois hoje em dia esta conduta tão descabida não está mais restrita as relações de subordinação. É corriqueiro casos de Assédio Moral entre os colegas de trabalho, quedando-se uma convivência insustentável no ambiente de trabalho.
Os empregados que são assediados geralmente são aqueles que se destacam na profissão, ganhando bons salários, não hesitando em trabalhar até tarde ou nos finais de semana, ou, ainda, aqueles que têm alguma doença física ou têm crença religiosa diversa daquele que o assedia.
Em decorrência deste preconceito, discriminação ou inveja dos assediadores, os empregados, vítimas dos assédios, são expostos a situações vexatórias, a profundas humilhações, as quais agridem profundamente seu psicológico.
O grande problema que os trabalhadores encontram é a forma de provar que foram vítimas de tal abuso, pois na maioria das vezes são condutas realizadas apenas com palavras ou apenas com um olhar. Com isso, leva o assediado a comprovar este mal apenas com indícios que levem a uma razoável suspeita, aparência ou presunção da figura em exame.
O perfil dos assediadores também é bem específico, pois geralmente se trata de pessoas que gostam de humilhar, agressivas, perversas e que sempre têm razão. São aqueles que contam muita vantagem e se realizam em assediar os mais fracos, objetivando sempre o poder ou o controle do demais, e, muitas vezes, fazem isso para mascarar sua própria incompetência.
Já Alice Monteiro de Barros enumera alguns comportamentos que constituem verdadeiras técnicas aplicadas pelo assediador para desestabilizar a vítima, dentre elas há a chamada “técnica de relacionamento”, que ocorre quando o assediador não permite que o assediado se relacione com ele, evitando-o de todas as formas, como por exemplo, quando o assediador não olha nem fala com a vítima e, quando fala, é com gritos e recriminações ou através de bilhetes, ou quando ele ignora sua presença, assim como a impede de se expressar.
A técnica do isolamento é quando o assediador isola a vitima dos demais colegas de trabalho, não lhe atribuindo nenhuma tarefa e a deixando como se não tivesse nenhuma função naquele emprego.
Existe também a chamada “técnica do ataque”, que ocorre quando o assediador vai de encontro com a vítima, com o objetivo de desqualificá-la, rebaixá-la ou humilhá-la perante os demais funcionários. Tem-se um exemplo quando o superior confere ao empregado tarefas de grande complexidade, para serem executadas em curto espaço de tempo.
Por fim, temos a técnica punitiva, que é quando o assediador coloca o assediado sobre uma pressão psicológica, o fiscalizando e reclamando com muita freqüência, não permitindo que ele realize seus trabalhos com certa paz. Aqui a vítima labuta preocupada com os equívocos, pois teme que caso ela erre será repreendida por seu superior. Esta forma de assédio se dar apenas com um suspiro, com um balançar de cabeça, com um olhar de desprezo ou até com zombarias.
Como o ordenamento jurídico brasileiro não tem nenhuma lei tratando de assédio moral, a doutrina e a jurisprudência estão suprindo esta lacuna ainda não preenchida pelo legislador. De uma forma análoga, seu enquadramento também se dar pelo artigo 483 da CLT, in verbis:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Diante do conceito de Assédio Moral, a doutrina e a jurisprudência, em consonância, extraíram alguns elementos caracterizadores do mesmo, é o que mostra Rodolfo Pamplona Filho e Alice Monteiro de Barros ao o dividirem em quatro elementos.
O primeiro, para Rodolfo Pamplona se tratando da “conduta abusiva”, mas já para Alice Monteiro é a “intensidade da violência psicológica”, é quando o assediador realiza atitudes com excesso, de forma abusiva com o trabalhador. No momento em que ele extrapola os limites aceitáveis na conduta humana, com o exagero nas brincadeiras, por exemplo.
O segundo, para Alice Barros é “a finalidade de ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado, para marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho”. Rodolfo Pamplona, o conceituando como a natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo, informa que é “a violação a direitos da personalidade do indivíduo, com práticas de atos atentatórios à sua dignidade psíquica”.
O assediador pratica certos atos que constrangem o trabalhador, onde ele vai passar a labutar com um abalo emocional. Ele faz uma forte pressão ao empregado, exigindo cada vez mais do mesmo, e muitas vezes o impossível. Com isso, a vítima sempre ficará nervosa em realizar seus trabalhos, pois ficará apreensiva em, caso não logre êxito em suas tarefas, seja humilhada por seu chefe.
O terceiro elemento é definido por Rodolfo Pamplona como a “reiteração da conduta”, já para Alice Barros “o prolongamento no tempo”. Trata-se do caráter permanente da conduta ilícita realizada pelo assediador, pois para a configuração do tipo é necessário a habitualidade. O episódio esporádico no tempo não configura tal conduta, necessitando que seja repetitiva e prolongada.
No quarto e último elemento há uma divergência perante os doutrinadores, Rodolfo Pamplona advoga que é a “finalidade de exclusão”, onde o assediador tem o objetivo de excluir a vítima do ambiente de trabalho. Caso o assediado não logre êxito em alguma atividade o chefe não deve assediá-lo através de brincadeiras que o exponha ao ridículo, e sim, o ajudar a buscar o sucesso.
Alice Monteiro de Barros afirma que o quarto elemento é a “necessidade que se produzam efetivamente os danos psíquicos, os quais se revestem de índole patológica. Constituem, portanto, uma enfermidade que pressupõe diagnóstico clínico e que se deverá provar. O dano psíquico deverá ser permanente ou transitório. Ele se configura quando a personalidade da vítima é alterada e seu equilíbrio emocional sofre perturbações, que se exteriorizam por meio de depressão, bloqueio, inibições, etc. Esses estados devem guardar um nexo de causalidade com o fato danoso. Poderá ocorrer de este último não gerar o desequilíbrio emocional, mas agravá-lo”.
Rodolfo Pamplona Filho classifica as modalidades de Assédio Moral em três: a vertical, horizontal e a mista.
O Assédio Moral Vertical é a modalidade mais comum apresentada nas relações de subordinação, existindo, ainda, duas subespécies suas, a Descendente e a Ascendente. A maioria das pessoas pensam que este tipo de assédio só pode ocorrer do superior para o inferior hierárquico, a qual se trata da Vertical Descendente, porém, poucos sabem que ela também pode se dar do subordinado para o seu chefe, ou seja, do descendente para seu ascendente, sendo chamada de Vertical Ascendente.
Esta segunda modalidade é mais freqüente no setor público que no privado, pois o empregado, com a prerrogativa da estabilidade, tem um condão maior para a realização deste malefício.
O Assédio Moral Horizontal é quando os sujeitos estão no mesmo nível hierárquico, ou seja, não há nenhuma subordinação entre eles. Esta modalidade ocorre entre pessoas que trabalham juntas no mesmo cargo naquele setor. Tanto a Horizontal como a Vertical pode ocorrer com um funcionário ou com um grupo, pois não importa o número de pessoas que a realize, e sim, o cumprimento de sua finalidade.
Por fim, o Misto, que para que o vislumbre, deve ter ocorrido tanto um assédio Vertical como um Horizontal. Nesta classificação o empregado, que é denominado pelo doutrinador de vítima, deve ser assediado tanto por um superior hierárquico como por aquele que é hierarquicamente inferior que o mesmo, sendo atacado de todos os lados.
O assédio moral esta cada vez mais presente nas relações de emprego, ou melhor, está demasiadamente divulgado e denunciado. Esta modalidade danosa que encontramos nas relações laborais tem que ser combatida com ferramentas enérgicas por nosso judiciário.
Este malefício traz conseqüências para toda uma vida, causa danos profundos que dificilmente cicatrizam. O mais assustador é que na maioria das vezes este crime tem por autoria pessoas, esclarecidas e com cargos elevados.
Com isso, as várias modalidades de assédio moral devem ser combatidas igualmente, punindo todos aqueles que assediarem esta classe que luta incessantemente com o intuito de alcançar seus objetivos.
Kelly Mota.
OAB/CE 19.324

Exoneração de Fiador que deixou de ser sócio da empresa

O Tema acima possui fundamentos jurisprudenciais que tornam possível a exoneração da garantia de fiança a partir da saída dos fiadores do quadro societário da pessoa jurídica afiançada. Esse é o entendimento que vem prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi mais uma vez adotado pela Quinta Turma ao julgar um recurso interposto por dois empresários paulistas.
De acordo com o processo trata-se de questão semelhante a que estamos questionando, os fiadores prestaram fiança num contrato de aluguel à empresa Lananda Art Indústria e Comércio Ltda. porque integravam o quadro societário daquela pessoa jurídica. Entretanto, houve uma transferência da totalidade das quotas sociais e a empresa passou a ter novos sócios, continuando a ocupar o mesmo imóvel. Em razão disso, os ex-sócios e fiadores enviaram aos locadores notificação extrajudicial para garantir que fossem exonerados de continuar prestando a garantia da fiança.
Os novos sócios da empresa recorreram para tentar garantir o contrato de locação, mas a ministra Laurita Vaz, baseando sua decisão em precedentes do STJ, concluiu que os fiadores tinham o direito de solicitar a exoneração, uma vez que se haviam retirado da sociedade. "O entendimento majoritário desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o contrato acessório de fiança obedece à forma escrita, é consensual, deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador. Desse modo, não pode a fiança subsistir à mudança do quadro societário da locatária sem que, expressamente, tenha o fiador concordado", esclareceu a ministra em seu voto.
A ministra também ressaltou que os fiadores, para fazer uso do direito de ser exonerados da obrigação contratual (artigo 835 do Código Civil), precisam garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos comunicando a exoneração ao locador por meio de notificação extrajudicial, o que foi devidamente providenciado pelos ex-sócios, ou ainda por meio de ação judicial, se houver necessidade. Sendo assim, tornou-se irrelevante do ponto de vista jurídico que o contrato locatício tivesse sido estipulado por prazo determinado e estivesse ainda em vigor. A Quinta Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da ministra relatora no Processo nº AI 788.469.
Vejamos o que diz o artigo 835 do Código Civil:
“o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação ao credor”.
Apenas por debate, cita-se ainda jurisprudências:
"LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.º 284 DO STF. FIANÇA PRESTADA POR SÓCIO DA EMPRESA INQUILINA. RETIRADA DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXONERAÇÃO DOS FIADORES. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO." (fl. 126). AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 788.469 - SP (2006⁄0138029-5)”. (grifo nosso).
"Recurso Especial. "Locação de imóvel não residencial. Fiança. Exoneração de Fiança. Venda do estabelecimento comercial. Anotação na Junta Comercial sobre a transferência das cotas societárias a terceiros. Celebração de uma nova relação locatícia. Responsabilidade limitada dos antigos sócios da empresa locatária, fiadores até a data do registro, na Junta Comercial, da transferência das cotas societárias."
"Celebrada a locação de imóvel não residencial para viger por cinco anos e tendo havido cessão das cotas sociais da empresa locatária para terceiros, após dois anos e dez meses do seu início, com anotação da transferência na Junta Comercial, bem como comprovada a existência de tratativas entre o novo sócio e os locadores para alteração do contrato da locação, no qual o novo sócio figuraria como locatário e tendo ainda seu pai como seu avalista, cabível o pedido de exoneração da fiança prestada pelos antigos sócios, ora demandantes, pois com o início da nova relação locatícia operou-se a extinção da relação locatícia primitiva e conseqüente extinção da fiança."
Entendimento este que se harmoniza com o do STJ, vejamos:
“Recurso não conhecido." (REsp 655.096⁄SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 21⁄11⁄2005.)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA EM RAZÃO DE PARENTESCO COM SÓCIO DA EMPRESA INQUILINA. RETIRADA DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE AFIANÇADA. EXONERAÇÃO DA FIADORA.
1. O contrato acessório de fiança obedece à forma escrita, é consensual, deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador. Desse modo, não pode a fiança subsistir à mudança no quadro societário da locatária, sem que, expressamente, tenha o garante a esse fato anuído.
2. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 586.370⁄SP, 5.ª Turma, de minha relatoria, DJ de 20⁄06⁄2005.)
"LOCAÇÃO. FIANÇA. PESSOA JURÍDICA EXONERAÇÃO DOS FIADORES. SAÍDA DE SÓCIOS.
É assente neste Tribunal o entendimento de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil. Não obstante distinção entre a pessoa do sócio e a pessoa jurídica, é possível a exoneração da garantia prestada à sociedade após a retirada dos sócios aos quais se deu a garantia originalmente.
Recurso não conhecido." (REsp 373.671⁄MG, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 11⁄03⁄2002.)
"LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO DOS FIADORES. GARANTIA PRESTADA EM RAZÃO DA AMIZADE OU PARENTESCO COM OS SÓCIOS. RETIRADA DOS SÓCIOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VONTADE DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA”.
Ressalte-se que a fiança é contrato de natureza intuitu personae e se interpreta estritamente. Malgrado distinga-se a pessoa dos sócios da pessoa jurídica, é possível a exoneração da garantia prestada à sociedade após a retirada dos sócios em função dos quais se deu essa garantia substituídos por estranhos à fidúcia original. A fiança, como obrigação acessória, extingue-se com a principal e, também, pelo acontecimento de qualquer dos casos que extinguem as obrigações em geral, como o pagamento, a novação, a transação, o advento, a remissão, a anulação, dentre outros.
É o nosso entendimento majoritário, portanto, que o contrato acessório de fiança obedece à forma escrita, é consensual e deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador. Desse modo, não pode a fiança subsistir à mudança no quadro societário da locatária, sem que, expressamente, tenha o garante a esse fato anuído. Em razão disso, os garantes devem enviar notificação extrajudicial, buscando eximir-se da garantia prestada. Conclui-se, ainda, que a partir do momento em que os autores se retiraram da sociedade, a fiança por eles prestada perdeu efeito porque desnaturada a relação ensejadora da garantia.
Conclui-se que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva. Não obstante distinção entre a pessoa do sócio e a pessoa jurídica, é possível a exoneração da garantia prestada à sociedade após a retirada dos sócios aos quais se deu a garantia originalmente, bastando uma notificação extrajudicial da vontade de exoneração da fiança, ou caso não seja suficiente a impetração de uma ação judicial.

Kelly Mota. OAB/CE nº 19.324