sábado, 4 de julho de 2009

ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

Adentraremos em uma discussão cada vez mais atual nas relações de emprego e nos ambientes de trabalho, onde a doutrina está com posicionamentos pacíficos sobre o Assédio Sexual, com o intuito de proteger o empregado deste mal.
Desde o inicio do novo milênio é notável que o judiciário pátrio tem proferido decisões, acerca de tal assunto, em que penaliza aqueles que cometem agressões físicas ou psicológicas com o único intuito de ridicularizar colegas ou subordinados.
Podemos conceituar o assedio moral, como uma conduta abusiva por parte do empregador ou colegas de trabalho, onde os quais, por meios estúpidos e danosos a dignidade do empregado, de forma reiterada, causa conseqüências danosas a estrutura emocional e a integridade física do assediado.
Como bem advoga Marie-France Hirigoyen, o assédio moral é “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer danos à personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”.
Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante conceituam assédio moral, também chamado pelos mesmos de terror psicológico, como: “assédio moral ou terror psicológico é uma perseguição continuada, cruel, humilhante e desencadeada, normalmente, por um sujeito perverso, destinada a afastar a vítima do trabalho com graves danos para a sua saúde física e mental”.
No mesmo diapasão, é o conceito elaborado por Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, que afirma que o "assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções".
Muitas vezes, o empregador comete o Assédio Moral sem saber que o está fazendo, pois este meio de abuso não se limita a apenas agressões diretas, mas também martiriza o trabalhador de uma maneira tão sistemática que muitas vezes torna-se um hábito.
As condutas mais comuns e corriqueiras de Assédio Moral são: atribuir erros imaginários ao trabalhador; pedir-lhe, sem necessidade, trabalhos urgentes ou sobrecarregá-los com tarefas; fazer críticas ao trabalhador em público, ou; ainda, de mau gosto; impor-lhe horários injustificados, dentre outras.
Houve uma evolução na conceituação do abordado assunto, pois hoje em dia esta conduta tão descabida não está mais restrita as relações de subordinação. É corriqueiro casos de Assédio Moral entre os colegas de trabalho, quedando-se uma convivência insustentável no ambiente de trabalho.
Os empregados que são assediados geralmente são aqueles que se destacam na profissão, ganhando bons salários, não hesitando em trabalhar até tarde ou nos finais de semana, ou, ainda, aqueles que têm alguma doença física ou têm crença religiosa diversa daquele que o assedia.
Em decorrência deste preconceito, discriminação ou inveja dos assediadores, os empregados, vítimas dos assédios, são expostos a situações vexatórias, a profundas humilhações, as quais agridem profundamente seu psicológico.
O grande problema que os trabalhadores encontram é a forma de provar que foram vítimas de tal abuso, pois na maioria das vezes são condutas realizadas apenas com palavras ou apenas com um olhar. Com isso, leva o assediado a comprovar este mal apenas com indícios que levem a uma razoável suspeita, aparência ou presunção da figura em exame.
O perfil dos assediadores também é bem específico, pois geralmente se trata de pessoas que gostam de humilhar, agressivas, perversas e que sempre têm razão. São aqueles que contam muita vantagem e se realizam em assediar os mais fracos, objetivando sempre o poder ou o controle do demais, e, muitas vezes, fazem isso para mascarar sua própria incompetência.
Já Alice Monteiro de Barros enumera alguns comportamentos que constituem verdadeiras técnicas aplicadas pelo assediador para desestabilizar a vítima, dentre elas há a chamada “técnica de relacionamento”, que ocorre quando o assediador não permite que o assediado se relacione com ele, evitando-o de todas as formas, como por exemplo, quando o assediador não olha nem fala com a vítima e, quando fala, é com gritos e recriminações ou através de bilhetes, ou quando ele ignora sua presença, assim como a impede de se expressar.
A técnica do isolamento é quando o assediador isola a vitima dos demais colegas de trabalho, não lhe atribuindo nenhuma tarefa e a deixando como se não tivesse nenhuma função naquele emprego.
Existe também a chamada “técnica do ataque”, que ocorre quando o assediador vai de encontro com a vítima, com o objetivo de desqualificá-la, rebaixá-la ou humilhá-la perante os demais funcionários. Tem-se um exemplo quando o superior confere ao empregado tarefas de grande complexidade, para serem executadas em curto espaço de tempo.
Por fim, temos a técnica punitiva, que é quando o assediador coloca o assediado sobre uma pressão psicológica, o fiscalizando e reclamando com muita freqüência, não permitindo que ele realize seus trabalhos com certa paz. Aqui a vítima labuta preocupada com os equívocos, pois teme que caso ela erre será repreendida por seu superior. Esta forma de assédio se dar apenas com um suspiro, com um balançar de cabeça, com um olhar de desprezo ou até com zombarias.
Como o ordenamento jurídico brasileiro não tem nenhuma lei tratando de assédio moral, a doutrina e a jurisprudência estão suprindo esta lacuna ainda não preenchida pelo legislador. De uma forma análoga, seu enquadramento também se dar pelo artigo 483 da CLT, in verbis:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Diante do conceito de Assédio Moral, a doutrina e a jurisprudência, em consonância, extraíram alguns elementos caracterizadores do mesmo, é o que mostra Rodolfo Pamplona Filho e Alice Monteiro de Barros ao o dividirem em quatro elementos.
O primeiro, para Rodolfo Pamplona se tratando da “conduta abusiva”, mas já para Alice Monteiro é a “intensidade da violência psicológica”, é quando o assediador realiza atitudes com excesso, de forma abusiva com o trabalhador. No momento em que ele extrapola os limites aceitáveis na conduta humana, com o exagero nas brincadeiras, por exemplo.
O segundo, para Alice Barros é “a finalidade de ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado, para marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho”. Rodolfo Pamplona, o conceituando como a natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo, informa que é “a violação a direitos da personalidade do indivíduo, com práticas de atos atentatórios à sua dignidade psíquica”.
O assediador pratica certos atos que constrangem o trabalhador, onde ele vai passar a labutar com um abalo emocional. Ele faz uma forte pressão ao empregado, exigindo cada vez mais do mesmo, e muitas vezes o impossível. Com isso, a vítima sempre ficará nervosa em realizar seus trabalhos, pois ficará apreensiva em, caso não logre êxito em suas tarefas, seja humilhada por seu chefe.
O terceiro elemento é definido por Rodolfo Pamplona como a “reiteração da conduta”, já para Alice Barros “o prolongamento no tempo”. Trata-se do caráter permanente da conduta ilícita realizada pelo assediador, pois para a configuração do tipo é necessário a habitualidade. O episódio esporádico no tempo não configura tal conduta, necessitando que seja repetitiva e prolongada.
No quarto e último elemento há uma divergência perante os doutrinadores, Rodolfo Pamplona advoga que é a “finalidade de exclusão”, onde o assediador tem o objetivo de excluir a vítima do ambiente de trabalho. Caso o assediado não logre êxito em alguma atividade o chefe não deve assediá-lo através de brincadeiras que o exponha ao ridículo, e sim, o ajudar a buscar o sucesso.
Alice Monteiro de Barros afirma que o quarto elemento é a “necessidade que se produzam efetivamente os danos psíquicos, os quais se revestem de índole patológica. Constituem, portanto, uma enfermidade que pressupõe diagnóstico clínico e que se deverá provar. O dano psíquico deverá ser permanente ou transitório. Ele se configura quando a personalidade da vítima é alterada e seu equilíbrio emocional sofre perturbações, que se exteriorizam por meio de depressão, bloqueio, inibições, etc. Esses estados devem guardar um nexo de causalidade com o fato danoso. Poderá ocorrer de este último não gerar o desequilíbrio emocional, mas agravá-lo”.
Rodolfo Pamplona Filho classifica as modalidades de Assédio Moral em três: a vertical, horizontal e a mista.
O Assédio Moral Vertical é a modalidade mais comum apresentada nas relações de subordinação, existindo, ainda, duas subespécies suas, a Descendente e a Ascendente. A maioria das pessoas pensam que este tipo de assédio só pode ocorrer do superior para o inferior hierárquico, a qual se trata da Vertical Descendente, porém, poucos sabem que ela também pode se dar do subordinado para o seu chefe, ou seja, do descendente para seu ascendente, sendo chamada de Vertical Ascendente.
Esta segunda modalidade é mais freqüente no setor público que no privado, pois o empregado, com a prerrogativa da estabilidade, tem um condão maior para a realização deste malefício.
O Assédio Moral Horizontal é quando os sujeitos estão no mesmo nível hierárquico, ou seja, não há nenhuma subordinação entre eles. Esta modalidade ocorre entre pessoas que trabalham juntas no mesmo cargo naquele setor. Tanto a Horizontal como a Vertical pode ocorrer com um funcionário ou com um grupo, pois não importa o número de pessoas que a realize, e sim, o cumprimento de sua finalidade.
Por fim, o Misto, que para que o vislumbre, deve ter ocorrido tanto um assédio Vertical como um Horizontal. Nesta classificação o empregado, que é denominado pelo doutrinador de vítima, deve ser assediado tanto por um superior hierárquico como por aquele que é hierarquicamente inferior que o mesmo, sendo atacado de todos os lados.
O assédio moral esta cada vez mais presente nas relações de emprego, ou melhor, está demasiadamente divulgado e denunciado. Esta modalidade danosa que encontramos nas relações laborais tem que ser combatida com ferramentas enérgicas por nosso judiciário.
Este malefício traz conseqüências para toda uma vida, causa danos profundos que dificilmente cicatrizam. O mais assustador é que na maioria das vezes este crime tem por autoria pessoas, esclarecidas e com cargos elevados.
Com isso, as várias modalidades de assédio moral devem ser combatidas igualmente, punindo todos aqueles que assediarem esta classe que luta incessantemente com o intuito de alcançar seus objetivos.
Kelly Mota.
OAB/CE 19.324

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